O
casamento foi instituído por Deus, conforme
consta em Gênesis; se tem dúvida procure
orientação com o dirigente e com base na
Palavra do Senhor, a
Bíblia.
O
sustentáculo da vida terrena tem como base a
família tal qual Deus criou, formada por
pai, mãe e filhos, bem como seus parentes.
Por
nossa crença e fé em Deus e Cristo, segundo
consta na constituição bíblica, o casamento
deve ser entre homem e mulher e somente
entre esses celebramos.
Respeitamos sem perder de vista essa ordem
máxima de Deus e também o cumprimento das
Leis civis que regem a convivência familiar.
Buscamos realizar a vontade dos membros
quanto ao casamento, celebrando em datas
disponíveis nas dependências da Igreja ou,
outro local a combinar. Para os preparativos
serão aceitos contribuições e doações dos
contraentes.
Cumpre
informar que no caso da
separação, dissolução, divórcio
prevista em Lei (10.406/2002)
e é regida pelos artigos abaixo
(artigo 1571 e seguintes), o
casamento religioso que é
celebrado de acordo com a Lei de
Deus e Cristo fundamentada na
Bíblia e nossa crença não se
dissolve.
E por este
fundamento (instituído por Deus
regido aos homens e mulheres por
meio da Bíblia Sagrada, a
dissolução do casamento só
ocorre em caso de falecimento do
cônjuge, por declaração falsa
relativo a não ter contraído
núpcias anteriormente).
Nós
celebramos dois tipos de casamento:
Casamento
comunitário - Previsão para 22 de dezembro
de 2018, informe na igreja ou pelo site
I -
Casamento padrão de um casal
-
Cerimônia
religiosa simples, somente para
fins eclesiásticos;
-
Cerimônia
religiosa após o registro civil
e;
-
Casamento
religioso com efeito civil na
forma da Lei estabelecida no
País, nos termos do
artigo 1515,
1516, 1532
e parágrafos
do
Código Civil, Lei 10.406 de
10 de janeiro de 2002
"Art.
1.515. O casamento religioso, que
atender às exigências da lei para a
validade do casamento civil,
equipara-se a este, desde que
registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data
de sua celebração.
Art. 1.516. O
registro do casamento religioso
submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento
religioso deverá ser promovido
dentro de noventa dias de sua
realização, mediante comunicação do
celebrante ao ofício competente, ou
por iniciativa de qualquer
interessado, desde que haja sido
homologada previamente a habilitação
regulada neste Código. Após o
referido prazo, o registro dependerá
de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso,
celebrado sem as formalidades
exigidas neste Código, terá efeitos
civis se, a requerimento do casal,
for registrado, a qualquer tempo, no
registro civil, mediante prévia
habilitação perante a autoridade
competente e observado o prazo do
art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do
casamento religioso se, antes dele,
qualquer dos consorciados houver
contraído com outrem casamento
civil."
II -
Casamento comunitário em que vários
casais recebem aclamação e benção
simultaneamente junto com outros casais
Casamento
comunitário - Previsão para 22 de
dezembro de 2018, informe na igreja ou
pelo site
O
casamento comunitário é uma forma de
atividade social desenvolvida pela
Igreja para seus membros e a comunidade
em geral, respeitados os princípios
basilares acima expostos.
Exige além da vontade própria das
partes, também outras providências junto
as instituições oficiais para sua
realização e portanto é uma forma mais
complexa de realização que exige maior
tempo de preparo.
Nessa modalidade buscamos o apoio da
sociedade civil por meio os órgãos
públicos e instituições contribuintes.
Código
Civil, Lei 10.406/2002
(disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm),
verifique se o link não mudou no
site do Planalto
LIVRO IV - Do Direito de Família
TÍTULO I - Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I - Do Casamento
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece
comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos
cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e
gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o
casamento, o registro e a primeira
certidão serão isentos de selos,
emolumentos e custas, para as pessoas
cuja pobreza for declarada, sob as penas
da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa,
de direito público ou privado,
interferir na comunhão de vida
instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no
momento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua
vontade de estabelecer vínculo conjugal,
e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que
atender às exigências da lei para a
validade do casamento civil, equipara-se
a este, desde que registrado no registro
próprio, produzindo efeitos a partir da
data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento
religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o casamento
civil.
§ 1o O registro civil do casamento
religioso deverá ser promovido dentro de
noventa dias de sua realização, mediante
comunicação do celebrante ao ofício
competente, ou por iniciativa de
qualquer interessado, desde que haja
sido homologada previamente a
habilitação regulada neste Código. Após
o referido prazo, o registro dependerá
de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado
sem as formalidades exigidas neste
Código, terá efeitos civis se, a
requerimento do casal, for registrado, a
qualquer tempo, no registro civil,
mediante prévia habilitação perante a
autoridade competente e observado o
prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do
casamento religioso se, antes dele,
qualquer dos consorciados houver
contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com
dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência
entre os pais, aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do
casamento podem os pais ou tutores
revogar a autorização. (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.519. A denegação do
consentimento, quando injusta, pode ser
suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será
permitido o casamento de quem ainda não
alcançou a idade núbil (art. 1517), para
evitar imposição ou cumprimento de pena
criminal ou em caso de gravidez.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes,
seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser
opostos, até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial
de registro, tiver conhecimento da
existência de algum impedimento, será
obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho
do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento
se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo
da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver
sido homologada ou decidida a partilha
dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa
tutelada ou curatelada, enquanto não
cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas
contas.
Parágrafo único. É permitido aos
nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas
previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo, provando-se a inexistência de
prejuízo, respectivamente, para o
herdeiro, para o ex-cônjuge e para a
pessoa tutelada ou curatelada; no caso
do inciso II, a nubente deverá provar
nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da
celebração do casamento podem ser
argüidas pelos parentes em linha reta de
um dos nubentes, sejam consangüíneos ou
afins, e pelos colaterais em segundo
grau, sejam também consangüíneos ou
afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O
CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de
habilitação para o casamento será
firmado por ambos os nubentes, de
próprio punho, ou, a seu pedido, por
procurador, e deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento
equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas
sob cuja dependência legal estiverem, ou
ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas
maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir
impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do
domicílio e da residência atual dos
contraentes e de seus pais, se forem
conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge
falecido, de sentença declaratória de
nulidade ou de anulação de casamento,
transitada em julgado, ou do registro da
sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita
pessoalmente perante o oficial do
Registro Civil, com a audiência do
Ministério Público. (Redação dada pela
Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso haja impugnação do
oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submetida
ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133,
de 2009) Vigência
Art. 1.527. Estando em ordem a
documentação, o oficial extrairá o
edital, que se afixará durante quinze
dias nas circunscrições do Registro
Civil de ambos os nubentes, e,
obrigatoriamente, se publicará na
imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade
competente, havendo urgência, poderá
dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do
registro esclarecer os nubentes a
respeito dos fatos que podem ocasionar a
invalidade do casamento, bem como sobre
os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto
as causas suspensivas serão opostos em
declaração escrita e assinada, instruída
com as provas do fato alegado, ou com a
indicação do lugar onde possam ser
obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará
aos nubentes ou a seus representantes
nota da oposição, indicando os
fundamentos, as provas e o nome de quem
a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes
requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover
as ações civis e criminais contra o
oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades
dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a
inexistência de fato obstativo, o
oficial do registro extrairá o
certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação
será de noventa dias, a contar da data
em que foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento,
no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de
presidir o ato, mediante petição dos
contraentes, que se mostrem habilitados
com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á
na sede do cartório, com toda
publicidade, a portas abertas, presentes
pelo menos duas testemunhas, parentes ou
não dos contraentes, ou, querendo as
partes e consentindo a autoridade
celebrante, noutro edifício público ou
particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício
particular, ficará este de portas
abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na
hipótese do parágrafo anterior e se
algum dos contraentes não souber ou não
puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em
pessoa ou por procurador especial,
juntamente com as testemunhas e o
oficial do registro, o presidente do
ato, ouvida aos nubentes a afirmação de
que pretendem casar por livre e
espontânea vontade, declarará efetuado o
casamento, nestes termos:"De acordo com
a vontade que ambos acabais de afirmar
perante mim, de vos receberdes por
marido e mulher, eu, em nome da lei, vos
declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de
celebrado, lavrar-se-á o assento no
livro de registro. No assento, assinado
pelo presidente do ato, pelos cônjuges,
as testemunhas, e o oficial do registro,
serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de
nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de
nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge
precedente e a data da dissolução do
casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas
e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos
apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão,
domicílio e residência atual das
testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a
declaração da data e do cartório em
cujas notas foi lavrada a escritura
antenupcial, quando o regime não for o
da comunhão parcial, ou o
obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização
para casar transcrever-se-á
integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento
será imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua
vontade;
II - declarar que esta não é livre e
espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por
algum dos fatos mencionados neste
artigo, der causa à suspensão do ato,
não será admitido a retratar-se no mesmo
dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de
um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido,
sendo urgente, ainda que à noite,
perante duas testemunhas que saibam ler
e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da
autoridade competente para presidir o
casamento suprir-se-á por qualquer dos
seus substitutos legais, e a do oficial
do Registro Civil por outro ad hoc,
nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo
oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro dentro em cinco
dias, perante duas testemunhas, ficando
arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes
estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual
incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser
celebrado na presença de seis
testemunhas, que com os nubentes não
tenham parentesco em linha reta, ou, na
colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem
as testemunhas comparecer perante a
autoridade judicial mais próxima, dentro
em dez dias, pedindo que lhes tome por
termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do
enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida,
mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam
os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as
declarações, o juiz procederá às
diligências necessárias para verificar
se os contraentes podiam ter-se
habilitado, na forma ordinária, ouvidos
os interessados que o requererem, dentro
em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos
cônjuges para o casamento, assim o
decidirá a autoridade competente, com
recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver
recorrido, ou se ela passar em julgado,
apesar dos recursos interpostos, o juiz
mandará registrá-la no livro do Registro
dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá
os efeitos do casamento, quanto ao
estado dos cônjuges, à data da
celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades
deste e do artigo antecedente, se o
enfermo convalescer e puder ratificar o
casamento na presença da autoridade
competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se
mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não
necessita chegar ao conhecimento do
mandatário; mas, celebrado o casamento
sem que o mandatário ou o outro
contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por
perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em
iminente risco de vida poderá fazer-se
representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não
ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se
poderá revogar o mandato.
CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no
Brasil prova-se pela certidão do
registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou
perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro,
celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules
brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, a contar da volta
de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil,
no cartório do respectivo domicílio, ou,
em sua falta, no 1o Ofício da Capital do
Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que,
na posse do estado de casadas, não
possam manifestar vontade, ou tenham
falecido, não se pode contestar em
prejuízo da prole comum, salvo mediante
certidão do Registro Civil que prove que
já era casada alguma delas, quando
contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração
legal do casamento resultar de processo
judicial, o registro da sentença no
livro do Registro Civil produzirá, tanto
no que toca aos cônjuges como no que
respeita aos filhos, todos os efeitos
civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas
favoráveis e contrárias, julgar-se-á
pelo casamento, se os cônjuges, cujo
casamento se impugna, viverem ou tiverem
vivido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento
contraído:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de
casamento, pelos motivos previstos no
artigo antecedente, pode ser promovida
mediante ação direta, por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima
para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos
dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que
ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo
coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade
celebrante.
§ 1o. Equipara-se à revogação a
invalidade do mandato judicialmente
decretada. (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou
intelectual em idade núbia poderá
contrair matrimônio, expressando sua
vontade diretamente ou por meio de seu
responsável ou curador. (Incluído pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo
de idade, o casamento de que resultou
gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos
menores de dezesseis anos será
requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a
idade núbil poderá, depois de
completá-la, confirmar seu casamento,
com a autorização de seus representantes
legais, se necessária, ou com suprimento
judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento
celebrado por aquele que, sem possuir a
competência exigida na lei, exercer
publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessa qualidade, tiver
registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em
idade núbil, quando não autorizado por
seu representante legal, só poderá ser
anulado se a ação for proposta em cento
e oitenta dias, por iniciativa do
incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou de seus
herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo
será contado do dia em que cessou a
incapacidade, no primeiro caso; a partir
do casamento, no segundo; e, no
terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à
sua celebração houverem assistido os
representantes legais do incapaz, ou
tiverem, por qualquer modo, manifestado
sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado
por vício da vontade, se houve por parte
de um dos nubentes, ao consentir, erro
essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial
sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade,
sua honra e boa fama, sendo esse erro
tal que o seu conhecimento ulterior
torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao
casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao
casamento, de defeito físico
irremediável que não caracterize
deficiência ou de moléstia grave e
transmissível, por contágio ou por
herança, capaz de pôr em risco a saúde
do outro cônjuge ou de sua descendência;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
IV - (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.558. É anulável o casamento em
virtude de coação, quando o
consentimento de um ou de ambos os
cônjuges houver sido captado mediante
fundado temor de mal considerável e
iminente para a vida, a saúde e a honra,
sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que
incidiu em erro, ou sofreu coação, pode
demandar a anulação do casamento; mas a
coabitação, havendo ciência do vício,
valida o ato, ressalvadas as hipóteses
dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a
ação de anulação do casamento, a contar
da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do
inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a
autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I
a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta
dias, o direito de anular o casamento
dos menores de dezesseis anos, contado o
prazo para o menor do dia em que perfez
essa idade; e da data do casamento, para
seus representantes legais ou
ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art.
1.550, o prazo para anulação do
casamento é de cento e oitenta dias, a
partir da data em que o mandante tiver
conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo
nulo, se contraído de boa-fé por ambos
os cônjuges, o casamento, em relação a
estes como aos filhos, produz todos os
efeitos até o dia da sentença
anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé
ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só a ele e aos filhos
aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de
má-fé ao celebrar o casamento, os seus
efeitos civis só aos filhos
aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de
nulidade do casamento, a de anulação, a
de separação judicial, a de divórcio
direto ou a de dissolução de união
estável, poderá requerer a parte,
comprovando sua necessidade, a separação
de corpos, que será concedida pelo juiz
com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a
nulidade do casamento retroagirá à data
da sua celebração, sem prejudicar a
aquisição de direitos, a título oneroso,
por terceiros de boa-fé, nem a
resultante de sentença transitada em
julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for
anulado por culpa de um dos cônjuges,
este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens
havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as
promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e
mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis
pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo,
poderá acrescer ao seu o sobrenome do
outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre
decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e
financeiros para o exercício desse
direito, vedado qualquer tipo de coerção
por parte de instituições privadas ou
públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os
cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio
conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos
filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade
conjugal será exercida, em colaboração,
pelo marido e pela mulher, sempre no
interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência,
qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao
juiz, que decidirá tendo em consideração
aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a
concorrer, na proporção de seus bens e
dos rendimentos do trabalho, para o
sustento da família e a educação dos
filhos, qualquer que seja o regime
patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será
escolhido por ambos os cônjuges, mas um
e outro podem ausentar-se do domicílio
conjugal para atender a encargos
públicos, ao exercício de sua profissão,
ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges
estiver em lugar remoto ou não sabido,
encarcerado por mais de cento e oitenta
dias, interditado judicialmente ou
privado, episodicamente, de consciência,
em virtude de enfermidade ou de
acidente, o outro exercerá com
exclusividade a direção da família,
cabendo-lhe a administração dos bens.
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo
Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal
termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do
casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve
pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio, aplicando-se a presunção
estabelecida neste Código quanto ao
ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo
divórcio direto ou por conversão, o
cônjuge poderá manter o nome de casado;
salvo, no segundo caso, dispondo em
contrário a sentença de separação
judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá
propor a ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que
importe grave violação dos deveres do
casamento e torne insuportável a vida em
comum.
§ 1o A separação judicial pode também
ser pedida se um dos cônjuges provar
ruptura da vida em comum há mais de um
ano e a impossibilidade de sua
reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a
separação judicial quando o outro
estiver acometido de doença mental
grave, manifestada após o casamento, que
torne impossível a continuação da vida
em comum, desde que, após uma duração de
dois anos, a enfermidade tenha sido
reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão
ao cônjuge enfermo, que não houver
pedido a separação judicial, os
remanescentes dos bens que levou para o
casamento, e se o regime dos bens
adotado o permitir, a meação dos
adquiridos na constância da sociedade
conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a
impossibilidade da comunhão de vida a
ocorrência de algum dos seguintes
motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar
conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá
considerar outros fatos que tornem
evidente a impossibilidade da vida em
comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação
judicial por mútuo consentimento dos
cônjuges se forem casados por mais de um
ano e o manifestarem perante o juiz,
sendo por ele devidamente homologada a
convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não
preserva suficientemente os interesses
dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação
judicial importa a separação de corpos e
a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens
poderá ser feita mediante proposta dos
cônjuges e homologada pelo juiz ou por
este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe
termo aos deveres de coabitação e
fidelidade recíproca e ao regime de
bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial
da separação caberá somente aos
cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados pelo curador, pelo
ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da
separação judicial e o modo como esta se
faça, é lícito aos cônjuges
restabelecer, a todo tempo, a sociedade
conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada
prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de
separado, seja qual for o regime de
bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado
na ação de separação judicial perde o
direito de usar o sobrenome do outro,
desde que expressamente requerido pelo
cônjuge inocente e se a alteração não
acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua
identificação;
II - manifesta distinção entre o seu
nome de família e o dos filhos havidos
da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão
judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de
separação judicial poderá renunciar, a
qualquer momento, ao direito de usar o
sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção
pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os
direitos e deveres dos pais em relação
aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de
qualquer dos pais, ou de ambos, não
poderá importar restrições aos direitos
e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito
em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou da
decisão concessiva da medida cautelar de
separação de corpos, qualquer das partes
poderá requerer sua conversão em
divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da
separação judicial dos cônjuges será
decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa que a
determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido,
por um ou por ambos os cônjuges, no caso
de comprovada separação de fato por mais
de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser
concedido sem que haja prévia partilha
de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente
competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for
incapaz para propor a ação ou
defender-se, poderá fazê-lo o curador, o
ascendente ou o irmão.
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